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TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviços hospitalares/médicos - Repasse ao profissional PJ - Dedução

Vinicius Kenzo Yamane

Vinicius Kenzo Yamane

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 21 horas Quarta-Feira | 3 junho 2026 | 17:11

Boa tarde,

Estou fazendo algumas pesquisas nos fóruns. Embora a dúvida tenha sido previamente respondida por dois tópicos (Base de cálculo de ISS/Simples Nacional para empresa que recebe recursos de terceiros" e "Emissão de notas e tributação clinica Médica"), verifiquei que, hoje em dia, temos no emissor nacional a possibilidade de indicar um "intermediador" na nota de prestação de serviços.

Nesse sentido, eu gostaria de saber se é possível realizar a equiparação, por exemplo, de uma clínica a essa condição de intermediador, e SOMENTE tributar o valor do serviço efetivamente prestado pelo profissional, já que, atualmente, o serviço prestado pela clínica onde ele atua acaba sendo tributado novamente. Para essa consulta, baseei-me no entendimento proposto pela Solução de Consulta nº 17 - SRRF10/Disit de 2013. Embora essa solução seja direcionada a agências de turismo, entendo que a forma mais justa de tributar seria definir a clínica como intermediadora, assim como a agência realiza suas prestações de serviço, fazendo na própria nota a emissão e considerando os valores de dedução no campo próprio.

A questão da intermediação surge exatamente pois, no contexto em que estou trabalhando, o acordo entre as partes foi o de que a clínica traria os clientes, e o médico/profissional da saúde prestaria os respectivos serviços, realizando o repasse à clínica.

Dito isso, também vejo como essa prestação de serviços pode não ser entendida como uma intermediação. Os serviços hospitalares em si podem ser considerados como uma despesa do profissional, já que ele está "contratando" o hospital/clínica para prover o ambiente e os equipamentos para a prestação de seus serviços. Por outro lado, caso o foco seja a clínica realizar a emissão aos clientes, ela estaria utilizando os serviços do profissional como uma despesa para a sua própria prestação de serviços ao cliente. Nesse sentido, já me perdi algumas vezes tentando mapear essa operação.

Sendo assim, a minha ideia é a seguinte:
- O profissional de medicina, com seu CNPJ, emitirá uma nota para seu tomador (pessoa física) e indicará a clínica como intermediadora. No campo dentro do emissor onde consta o valor da dedução, indicará a parcela respectiva do valor repassado à clínica pela intermediação de negócios (supondo que seja possível fazer assim).
- A clínica realizará a emissão da nota fiscal para o profissional, atrelando a operação. Nela, constará o tipo de serviço como "intermediação", e o valor da nota fiscal será o líquido da comissão.

Essa operação seria a mais adequada a fim de que a tributação seja justa com todas as partes, ou existe uma maneira melhor de realizá-la?

Outra possibilidade que pensei foi a de a clínica emitir a nota fiscal com o valor cheio, deduzindo os valores de repasses aos profissionais e adicionando na nota fiscal tais valores. Um exemplo seria o seguinte:
- A clínica emite nota fiscal de R$ 10.000,00 direcionada ao cliente pessoa física, indicando a dedução de R$ 6.000,00 (referente ao serviço do profissional).
- O profissional emite uma nota fiscal de R$ 6.000,00 direcionada à clínica.

Outra consideração sobre este tópico é que, visto que a equiparação a serviços de intermediação estaria modificando a natureza do serviço (mesmo que hospitalar), isso poderia fazer com que não fosse mais possível aplicar a redução da alíquota de presunção.

A minha pretensão, após verificar o tópico, é tentar formular uma solução de consulta junto ao Município e à Receita Federal, para verificar se existe alguma forma de equiparar os serviços a um tipo ou outro. Entretanto, até o presente momento, o meu entendimento é de que devemos tributar pela receita bruta total, visto que não há um posicionamento específico da Receita para esse tópico nessa área, quando o serviço é prestado por conta e ordem de terceiros.

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